segunda-feira, 22 de setembro de 2014

O SEGURO GARANTIA X FIANÇA BANCÁRIA COMO FORMA DE CAUÇÃO

O Seguro Garantia, aceito como instrumento garantidor de obrigações assumidas em contrato a partir do Decreto Lei 200/67, teve um lento desenvolvimento, e ainda hoje, mesmo com o advento dos Decretos Leis 8.666/93 e 8.883/94 e o ingresso do Brasil no Acordo de Basiléia, ainda não tem plena aceitação junto ao empresariado nacional.
Queremos entender que a falta de uma maior divulgação e conhecimento do Seguro Garantia em nosso país, seja a causa principal do seu pouco desenvolvimento. Porém temos que reconhecer que por conta deste maior desconhecimento ou falta de informações, a fiança bancária ainda é um produto altamente competitivo com o seguro.

O mercado segurador brasileiro já oferece uma boa gama de coberturas: Garantia de Proposta; do Executante Construtor, Fornecedor ou Prestador de Serviços; Adiantamento e Retenção de Pagamentos; Garantia Imobiliária; Aduaneira, Judiciais e Financeiras.
A sua maior utilização está voltada para a Garantia de Proposta nas licitações levadas a efeito pelos Órgãos Públicos e nas Garantias de Execução de Obras e Contratos de Concessão Rodoviárias e mais recentemente no processo de Concessões para a geração e transmissão de energia elétrica promovidas pela ANEEL.
Diante dos Decretos Leis supra referidos a fiança bancária e o Seguro Garantia têm o mesmo efeito. Entretanto diferem muito no seu conceito e na sua forma operacional e/ou contratação.
Através da fiança o Banco é o fiador das responsabilidades assumidas pelo Contratado, enquanto que no seguro, a Seguradora garante que o Contratado realizará a obra ou os serviços a que se propõe.
Para outorgar uma carta de fiança, o Banco leva em consideração, exclusivamente, a capacidade econômica financeira da empresa, ou seja a sua capacidade de poder ressarci-lo no caso de uma eventual inadimplência contratual, e que em conseqüência o Banco tenha efetuado qualquer pagamento.
No conceito estabelecido pelo Acordo de Basiléia, a emissão de uma carta de fiança se constitui numa operação ativa de crédito e como tal toma limite operacional do Banco, como também limite de crédito da empresa junto ao Banco. O prazo de vigência independe do prazo do contrato e sua liquidez é concentrada, pois o risco é exclusivo do Banco emitente. Como conseqüência seu custo é mais elevado que outros instrumentos de caução.
No Seguro Garantia, ao contrário, a Seguradora chamada a emitir a apólice, analisa não só os aspectos da saúde econômico financeira da empresa, mas a sua capacidade de saber e poder fazer aquilo que ela se propõe. Analisa os seus balanços e sua experiência em contratos anteriores, se constituindo numa verdadeira pré-qualificação.
Antes da emissão de qualquer apólice, a Seguradora analisa ainda o Edital de Licitação ou o contrato a ser assinado para verificar se a empresa Tomadora tem condições de realizá-lo, observando principalmente o preço, cláusulas e prazo.
A ocorrência de uma inadimplência contratual deve não só ser comunicada pelo Segurado à Seguradora, mas também demonstrada, permitindo assim que a Seguradora instrua o processo de sinistro.
É importante enfatizar que o Seguro Garantia tem inúmeras vantagens em relação a outras formas de caução: tem custo menor; ser de rápida obtenção; não toma limites de crédito junto aos bancos e não vincula capital de giro.
O prazo de vigência da apólice acompanha o do contrato; o risco é pulverizado em razão do processo de seguro/resseguro no país e exterior, conseqüentemente de absoluta liquidez, não havendo problemas de limites, e em circunstâncias especiais, pode ser apresentado num outro país onde a empresa vai firmar um contrato e realizar uma obra.
Por estas e por outras razões, entendemos que o Seguro Garantia está por merecer uma melhor atenção, não só dos profissionais da área, como também dos executivos e empresários que contratam serviços e obras em geral, quer com o Poder Público como com a área privada.